Tais definições isoladamente
consideradas pecam pela sua rusticidade, ignoram o alto grau de subjetivismo e
insegurança jurídica de nossa legislação e não levam em consideração o
verdadeiro movimento justicialista em
curso que toma conta, sobretudo, de nossa justiça laboral.
Para corroborar a afirmativa
aqui lançada, trago à baila recente decisão do TST nos autos do AIRR 2067/2004-311-02-40.2 que entendeu
ser o ex-sócio – fora dos quadros sociais
da Empresa desde 2002 – responsável por uma dívida trabalhista referente ao
período em que constou no contrato social (1998-2002), mesmo estando fora da
empresa há mais de dez anos!
Entendem os partidários do
acerto/justiça desta decisão que o ex-sócio deve sim responder pelo débito
trabalhista, pois ao tempo da prestação dos serviços, beneficiou-se dos mesmos na qualidade de sócio da empresa e
que, portanto, em caráter subsidiário e na ausência de bens da empresa e dos
atuais sócios, lícito lhe seria imputar o dever de pagar o débito.
O que nos parece é que o justicialismo ou o “fazer justiça com a própria caneta” contido nesta decisão acaba, em
verdade, por eternizar a responsabilidade
trabalhista do sócio retirante e joga uma pá de cal no art. 1032 do
Código Civil que estabelece o biênio de responsabilidade do ex-sócio.
Decisões como essa fazem o
julgador deixar de ser “o escravo da Lei” e passar arbitrariamente a substituir
o próprio legislador, criando e inovando em matéria legal sob o pseudo e oculto
argumento de tibieza legislativa.
Não é possível se concordar que
sob o compreensível argumento de se indenizar o trabalhador possamos passar por
cima da lei e de inúmeras relações jurídicas que possam vir a se estabelecer ao
longo dos anos pós-retirada.
A prevalecer tal entendimento e
dando continuidade a este raciocínio, amanhã podemos nos deparar com pedido de
fraude à execução/credores feito por trabalhador, caso esse ex-sócio tenha
vendido algum patrimônio dez, quinze anos após sua saída da empresa. Absurdo!
Que dirá, então, no tocante a
verba do FGTS que a prescrição do direito só se dá em trinta anos!
Ex-sócio: avise o comprador do
seu imóvel, caso as coisas continuem como estão, que ele corre o risco quase
que vitalício e a qualquer momento de perder o imóvel adquirido se você sofrer
uma ação ou execução trabalhista. Afinal de contas, quem vendeu o imóvel se
beneficiou do serviço de um empregado vinte anos atrás! Pergunto: que segurança
jurídica temos nós?
Some-se a este justicialismo laboral de nossos dias,
que praticamente decreta o fim da responsabilidade limitada do empresário, a política
tributária - cada vez mais esmagadora e o crescente
paternalismo/assistencialismo governamental que coloca o trabalhador em uma
zona letárgica em busca de benefícios estatais e não de crescimento ou
desenvolvimento individual.
Pronto: tem-se aí a receita de
um país em colapso: pequenos e médios empresários acovardados e trabalhadores
sem estímulo de crescimento meritocrático
ou em bom português: empresário com medo
de investir e trabalhador com preguiça de trabalhar!
kafkiano, e quanto ao caso do processo laboral arquivado por mais de dois anos, pode este ser extinto?
ResponderExcluirEsta difícil ser descente neste país, as leis são feitas para os que não querem nada ou não produzem nada... para os que estão "cheios" dos direitos, mas se esquecem de cumprir com seus deveres e obrigações para se ter um país melhor.
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