quarta-feira, 4 de junho de 2014


 A "infinita" Responsabilidade trabalhista do Ex-sócio.
Todos os empresários, mesmo que sem grande cabedal jurídico, têm guardadas em sua memória algumas expressões ou definições chaves de cunho jurídico que em algum momento lhes foram passadas e que guardam como profissão de fé, como por exemplo, a de que: na sociedade por cotas de responsabilidade limitada o sócio responde somente até o limite de suas forças na constituição do capital social.... ou ainda que o ex-sócio só responde pelas dívidas da sociedade num prazo máximo de dois anos após a sua saída da empresa....

Tais definições isoladamente consideradas pecam pela sua rusticidade, ignoram o alto grau de subjetivismo e insegurança jurídica de nossa legislação e não levam em consideração o verdadeiro movimento justicialista em curso que toma conta, sobretudo, de nossa justiça laboral.

Para corroborar a afirmativa aqui lançada, trago à baila recente decisão do TST nos autos do AIRR 2067/2004-311-02-40.2 que entendeu ser o ex-sócio – fora dos quadros sociais da Empresa desde 2002 – responsável por uma dívida trabalhista referente ao período em que constou no contrato social (1998-2002), mesmo estando fora da empresa há mais de dez anos!

Entendem os partidários do acerto/justiça desta decisão que o ex-sócio deve sim responder pelo débito trabalhista, pois ao tempo da prestação dos serviços, beneficiou-se dos mesmos na qualidade de sócio da empresa e que, portanto, em caráter subsidiário e na ausência de bens da empresa e dos atuais sócios, lícito lhe seria imputar o dever de pagar o débito.

O que nos parece é que o justicialismo ou o “fazer justiça com a própria caneta” contido nesta decisão acaba, em verdade, por eternizar a responsabilidade trabalhista do sócio retirante e joga uma pá de cal no art. 1032 do Código Civil que estabelece o biênio de responsabilidade do ex-sócio.

Decisões como essa fazem o julgador deixar de ser “o escravo da Lei” e passar arbitrariamente a substituir o próprio legislador, criando e inovando em matéria legal sob o pseudo e oculto argumento de tibieza legislativa.

Não é possível se concordar que sob o compreensível argumento de se indenizar o trabalhador possamos passar por cima da lei e de inúmeras relações jurídicas que possam vir a se estabelecer ao longo dos anos pós-retirada.

A prevalecer tal entendimento e dando continuidade a este raciocínio, amanhã podemos nos deparar com pedido de fraude à execução/credores feito por trabalhador, caso esse ex-sócio tenha vendido algum patrimônio dez, quinze anos após sua saída da empresa. Absurdo!

Que dirá, então, no tocante a verba do FGTS que a prescrição do direito só se dá em trinta anos! 

Ex-sócio: avise o comprador do seu imóvel, caso as coisas continuem como estão, que ele corre o risco quase que vitalício e a qualquer momento de perder o imóvel adquirido se você sofrer uma ação ou execução trabalhista. Afinal de contas, quem vendeu o imóvel se beneficiou do serviço de um empregado vinte anos atrás! Pergunto: que segurança jurídica temos nós?

Some-se a este justicialismo laboral de nossos dias, que praticamente decreta o fim da responsabilidade limitada do empresário, a política tributária - cada vez mais esmagadora e o crescente paternalismo/assistencialismo governamental que coloca o trabalhador em uma zona letárgica em busca de benefícios estatais e não de crescimento ou desenvolvimento individual.

Pronto: tem-se aí a receita de um país em colapso: pequenos e médios empresários acovardados e trabalhadores sem estímulo de crescimento meritocrático ou em bom português: empresário com medo de investir e trabalhador com preguiça de trabalhar!

2 comentários:

  1. kafkiano, e quanto ao caso do processo laboral arquivado por mais de dois anos, pode este ser extinto?

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  2. Esta difícil ser descente neste país, as leis são feitas para os que não querem nada ou não produzem nada... para os que estão "cheios" dos direitos, mas se esquecem de cumprir com seus deveres e obrigações para se ter um país melhor.

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