O Orientador Jurídico
Um pouco de tudo sobre temas jurídicos ou de cultura geral. P.S: "Depende" é sempre a melhor resposta!
quinta-feira, 10 de junho de 2021
terça-feira, 8 de junho de 2021
SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL E O FIM
DA EIRELI
Desde os primórdios do direito comercial brasileiro, caso todos os membros de uma sociedade quisessem segregar o seu patrimônio pessoal do patrimônio da empresa teriam de optar pela sociedade de responsabilidade limitada criada pelo Decreto 3708/19.
Ocorre que desde a sua criação, a lei
previu que as sociedades de responsabilidade limitada teriam de ter, no mínimo,
02 sócios para existirem validamente. Tal requisito afastou todos os
empresários que exerciam a atividade em nome próprio das benesses da lei. Na
prática, o “gênio criativo” do brasileiro fez com que o pequeno
comerciante/empresário acabasse por criar uma sociedade limitada de
conveniência em que, na verdade, apenas um sócio tinha a intenção de praticar o
comércio/empresa, sendo que o outro apenas compunha o quadro social para
conceder a limitação de responsabilidade ao real dono do negócio.
Advento da EIRELI
Tal situação modificou-se em 11 de julho de 2001, dia em que foi criada pela Lei 12.441 a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Por essa lei, uma única pessoa titular da totalidade do capital social de uma empresa poderia conseguir a limitação de responsabilidade, desde que o total do capital social tivesse, no mínimo, o valor de 100 salários mínimos.
Porém, mais uma vez o “gênio” do empresário brasileiro foi posto a prova e saiu-se bem. Muitos pequenos empresários, mesmo não tendo esse capital disponível, simplesmente declaravam ter essa quantia em caixa para poder começar a empresa. Na prática, acabou por se perceber que não houve qualquer controle das juntas comerciais/receita federal quanto à veracidade dessa declaração.
Sociedade unipessoal de
responsabilidade limitada
Desde 2011, a realidade caminhava assim até que em 20 de setembro de 2019, a MP 880 foi convertida na Lei 13.874 criando a chamada sociedade limitada unipessoal. Por esta lei alterou-se o regime existente no Brasil desde 1919, possibilitando-se a criação de uma sociedade limitada composta de apenas um membro. Outrossim, a partir de então, não se exige mais a pré-fixação de um capital social mínimo estimado.
Crítica ao termo “sociedade
unipessoal”
Se formos ao dicionário veremos a definição de sociedade, nos seguintes termos[1]: Reunião de homens e/ou animais que vivem em grupos organizados; corpo social. Ora, é de cunho léxico, antes de técnico jurídico que toda sociedade deve ter, no mínimo, uma dualidade de pessoas. Daí decorre que o termo sociedade limitada unipessoal contém mais do que uma imprecisão de ordem técnica, senão uma confusão de ordem léxico-tautológica.
[1] https://www.dicio.com.br/sociedade/
[2] O Exercito de um homem só – 1973
[3] “Aí nesse instante sim, sentirei quem sabe
um choque, um piripaque, um baque, um
calafrio ou um toque. Coisas naturais da vida. Como comer, caminhar. Morrer de
morte matada. Morrer de morte morrida. Quem sabe eu sinta saudade. Como em
qualquer despedida”
Não tenho medo da morte, Álbum: Banda Larga Cordel -
2008.
Fusões e Aquisições: adaptação ao regramento brasileiro
Empresas
sempre foram compradas e vendidas desde que tiveram existência própria e
distinta da pessoa de seus membros. Essa prática tornou-se extremamente
utilizada em outras plagas dado o volume de transações e expansão da economia
de países desenvolvidos. Tal prática denominou-se M&A – Mergers and Acquisitions, traduzindo-se, Fusões e Aquisições.
No
estrangeiro, a prática e o grande número de transações desse tipo levou a um
grau sofisticado de especificidade e a um regramento próprio desse setor. Conforme
a evolução e aperfeiçoamento desse mercado ia acontecendo, as empresas negociantes
sentiram a necessidade de incluir em seus arranjos contratuais, no chamado contract design, cláusulas como
sandbagiging, anti-sandbaging, Mac/Mae, cláusulas especificas de prescrição e
decadência dentre outras.
Justamente
por essa enorme expertise internacional, quando o segmento de M&A começou a
florescer no Brasil, a tendência natural por parte dos operadores do direito
foi importar as experiências já vividas e minutas de contratos estrangeiros, sem
uma maior preocupação de cotejo dos institutos estrangeiros à luz da nossa
legislação. De sentir que nos Estados Unidos, tais cláusulas são bem aceitas à
luz do sistema de Commom Law que
possui uma elasticidade maior na aplicação dos institutos jurídicos bem como
dos próprios princípios atinentes àquele país – sobretudo no que toca a busca
constante pela maior liberdade econômica possível, plena liberdade de contratar
e marcado respeito aos contratos. Não se pode dizer o mesmo com relação ao
nosso sistema civil, pois a legislação codificada tende a ter um grau bem maior
de intervenção nas relações contratuais. Não que isso seja um defeito, senão
uma característica peculiar do nosso sistema.
Vamos, portanto, explicar em brevíssimas linhas, o que seria cada um desses institutos acima expostos e as razões de dificuldade na adaptação de sua aplicação perante a legislação brasileira, não sem antes fazermos um intróito ao que consiste um dos maiores problemas do M&A, qual seja, a fixação do preço do negócio.
Da
fixação do preço em operações de M&A
Uma
das grandes questões atinentes ao M&A, senão a maior delas é a fixação do
preço de uma companhia. Explique-se: o controlador ou vendedor de uma empresa
precifica-a de posse de todos os dados de sua contabilidade e por conhecer
amiúde seu ramo de negócio, ele sabe: os últimos faturamentos, seus principais
concorrentes, têm as últimas projeções do mercado. Enfim, domina seu negócio.
Já por sua vez o adquirente não conhece as estranhas da companhia e em algumas
vezes sequer opera no mesmo ramo.
De
outro lado, as partes podem ter um grande interesse no negócio e a fixação de
um preço exato no momento da venda é muito difícil, justamente em razão da
assimetria de informações entre as partes existentes no momento da venda.
Então, o tirocínio dos negociantes faz com que as partes fechem o negócio, sob
determinadas condições de preço, mas difiram uma parte do pagamento do pagamento
ou da fixação do preço definitivo para momento posterior, em que o adquirente,
já de posse da companhia, possa avaliar por inteiro o negócio e consiga fixar
de comum acordo um preço com o vendedor.
Por
outro lado, o vendedor tem sempre o receio de que “passado o bastão” para o
comprador esse último possa, por inexperiência ou outros motivos, não conhecer
seu negócio, não saber tocá-lo e em pouco tempo levar a empresa a uma baixa
considerável de seus ativos ou aumento de passivos e por conseqüência a um
declínio do preço final de venda que ficou para ser ajustado em momento futuro.
Nesse cenário, como dito, o tirocínio dos negociadores estabelece uma série de cláusulas como forma de tentar diminuir essas dores das partes contratantes e poder chegar a um bom termo do negócio. Vamos a primeira cláusula:
Cláusula
Mac/MAE
Uma
dessas cláusulas é chamada de MAC/MAE (material
adversal change ou material adversal
effect) que consiste na estipulação de que entre o fechamento do negócio e
o pagamento final do preço podem ocorrer determinados
fatores ou alterações relevantes que diminuam significativamente o preço da companhia. Fatores
esses que podem ser alterações na empresa, risco do negócio, alterações que não
estejam sob seu controle ou não previstas pelas partes. O comprador pode,
então, preenchidas as condições fazer uso da cláusula referida e não concluir a
transação ou renegociar seus termos. Podem ainda, as partes, discriminar
determinadas situações que não se enquadrariam no conceito de MAC/MAE e,
portanto, manter-se-ia o contrato válido e exigível, eis o chamado carve-out.
No
atual momento, a pandemia de COVID-19 pode ser um fator a abalar esse mercado e
provocar inúmeras alegações de MAC/MAE, pois se entre o signing e o closing ocorre a pandemia, dificilmente as partes não
utilizariam essa cláusula para poder rever o ajuste de preço da companhia dado
a recessão mundial pela qual possivelmente atravessaremos.
Por fim, comparando-se ao nosso sistema jurídico, temos por aqui a formulação da teoria da imprevisão adotada no art. 421 do Código Civil que estabelece que nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Portanto, ainda que de maneira excepcional, é possível a revisão judicial do contrato. Assim, provavelmente as cláusulas de MAC/MAE poderão ser adotadas como forma de impedimento ou não (carve-out) a revisão contratual desde que expressamente previstas as hipóteses pelas partes.
Sandbaging ou anti-sandbagging
Outra
dessas cláusula atinente ao segmento de M&A é a imposição de sandbagging. Por esta cláusula, as
partes prevêem no contrato que eventuais deficiências ou inconsistência de
informações possam gerar indenização para o comprador, mesmo que este tenha
prévia ciência da inexatidão das declarações. De outro lado, o anti-sandbagging
possui o efeito contrário de não permitir a indenização, mesmo com a ciência de
inconsistências. No sistema americano, as partes apresentam longas declaraçãoes
chamadas de “reps and warranties”
durante a negociação, ou seja, informações e documentações que permitam avaliar
de forma honesta o estado atual da companhia a ser alienada.
Outro
aspecto é o dolo bilateral à luz do
artigo 150 do Código Civil, pois se ambas as partes procederem com dolo,
nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio ou reclamar indenização. – pois uma
parte faz declaração inexata e a outra aceita celebrar a transação mesmo
sabendo da inexatidão da declaração graças à cláusula de sandbagging, que
possibilitaria, posteriormente, a discussão.
Survival Clause
Por
fim, esse tipo de cláusula comum em contratos americanos estabelece que
determinadas matérias continuam válidas mesmo após o término do contrato.
Exemplifica-se com as chamadas claúsulas de non
compete e confidencialidade que perdurariam seus efeitos mesmo após a
conclusão do contrato. Contudo, tais cláusulas podem ser vistas, perante o
nosso direito, como pactos acessórios ao contrato principal. Em outros países,
algumas vezes as partes usam essas cláusulas de sobrevivência para estender o
prazo de determinadas obrigações contratuais, o que pode afrontar nosso sistema
jurídico que possui regras inflexíveis e
de ordem pública no que concerne a prazos prescricionais. Portanto, a
depender da matéria eventuais cláusulas poderão ser invalidadas judicialmente.
Em
princípio, temos como válida a tentativa de importação de cláusulas ou
institutos de direito da commom law
para o nosso sistema em sede de M&A,
em razão da maior intensidade negocial e autonomia das partes existente em
alguns desses países. Pelo grande número de negócios e conseqüentes problemas
daí advindos houve uma natural evolução daquele sistema em comparação ao nosso
quando em sede de M&A. Todavia, se por um lado tais soluções jurídicas se
mostram boas para aqueles países, por outro aspecto, passamos a ter o busílis
de aclimatar estes institutos ao nosso ordenamento. E quase sempre isso não se
dá sem problemas. Assim, a mera tradução de contratos sem aclimatação desses
institutos ao nosso sistema legal acaba por poder trazer mais malefícios do que
benefícios. Contratos extensos, com regulamentação amiúde e com termos não
adaptáveis ao nosso sistema podem gerar mais conflitos do que contratos curtos
mais comuns aos latinos, acostumados á maior intervenção estatal.
Curioso
notar o caso trazido no evento M&A da FGV (Oxbow Carbon Minerals Holding x
Crestview) em que a Corte de Delaware afirmou que o poder interpretativo de uma corte não pode usar, por exemplo, o
princípio da boa-fé para reescrever um contrato e dar maior proteção contratual
a uma das partes quando o contrato tem uma solução expressa para isso.
Segundo o Prof. Levi-Minzi, a interpretação não pode ocorrer, quando não há
lacuna.
Na
verdade, quando ouvimos uma afirmação dessas achamos estar diante de uma grande
novidade em que uma Corte não interferiu num contrato. Só nos olvidamos que
isso já está incrustado como brocardo jurídico há séculos em nosso sistema civil law, qual seja: “in claris non fit interpretatio”. O
problema é que com o passar dos anos e com as transformações de nossa
sociedade, fomos nos esquecendo dos princípios rígidos que nos trouxeram até
aqui. Com o tempo, a legislação foi se tornando cada vez mais interveniente
para atender a complexidade e o aumento das relações sociais. O desafio é
buscar o equilíbrio aristotélico, pois a justiça do caso concreto é sempre boa,
mas também não podemos nos esquecer de que a forma garante contra o arbítrio.
VALOR JUSTO CONTÁBIL E A AVALIAÇÃO DE EMPRESAS
Desde os tempos mais remotos, as
pessoas fazem negócios. Como nenhum homem é uma ilha[1],
os humanos sempre precisaram dos seus semelhantes para obter todos os bens dos
quais necessitam para sobreviver. Ao precisarem desses bens era natural que os
homens fizessem trocas entre si. Pois, muitas vezes, o excedente que o homem
obtinha de uma determinada atividade, a caça, v.g, precisava ser transacionado
com os outros membros da comunidade que detinham excedentes de outras coisas. É
intuitivo que os homens, desde os primeiros tempos, busquem uma alocação
eficiente dos recursos à sua disposição.
Ocorre que a noção de valor depende da ótica de quem o atribui. Tomemos por exemplo, uma garrafa de água mineral e uma Ferrari. Em Manhattan, p. ex, você precisará certamente ser dono de alguns milhares de garrafas de água para poder, com o mesmo valor atribuído a ambas as coisas, comprar uma Ferrari. Já, no Deserto do Saara, e diante de um rico viajante perdido no deserto há dois dias você certamente conseguirá trocar uma única garrafa de água pela máquina italiana e talvez ainda receba até alguma coisa a mais por isso.
Para tanto, temos que obedecer às
normas contábeis em vigor a fim de responder a essa pergunta.
I- Valor de Mercado
O International
Valuation Standarts Council define o valor de mercado como:
Suponhamos que desejo lhe vender um veículo que no mercado está sendo negociado por R$ 100 mil e eu sei que vale isso. Contudo, você não tem esse conhecimento. Nessas condições, esse valor é de mercado, porém, não é justo. Este tipo de valor apresenta-se quando as pessoas envolvidas são conhecedoras dos componentes de uma transação[2]
II- Valor Justo
O CPC 46 define o conceito de valor justo: “É o preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data da mensuração.”
A-Elementos do Valor Justo
a.1 Transação não forçada
O valor justo só será obtido se os participantes foram livres para decidir e arbitrar o seu conteúdo. Não se pode trabalhar com a noção de valor justo em hipóteses de venda forçada, como aquelas que antecipam ou evitam a liquidação de empresas ou mesmo quando haja qualquer problema que impeça a correta valoração dos preços, como coação, por exemplo.
a.2 Mercado principal:
Com relação ao mercado principal em que a transação ocorre temos que perguntar se aquele é ou não o mercado principal. Para a aferição do valor justo, deve se apurar o valor no mercado principal. Caso não exista, deve se perquirir sobre o mercado mais vantajoso para o ativo ou passivo.
a.3 Preço de Saída:
Como bem dito por Gelbcke e Outros[3] “o valor justo é um preço e, portanto, faz parte das mensurações a valor de saída, de forma contrária ao custo que faz parte das mensurações a valor de entrada.”
a.4 Participantes do mercado:
Eis uma grande diferença entre o conceito de valor justo de mercado e valor justo. Pois só conseguiremos auferir o valor justo se outro participante do mercado estiver disposto a pagar o mesmo valor. Como nos ensina KING[4], no exemplo do leilão de um quadro arrematado por US$ 30 milhões, dois licitantes chegaram até US$ 29 milhões, mais apenas um deles pagou os US$ 30 milhões pelo quadro. Assim, o valor justo seria no máximo US$ 29 milhões, pois neste patamar haveria mais de um interessado no mercado apto a comprar aquele bem.
B- Subjetividade do valor justo
Para chegarmos ao valor justo, ainda
que sigamos à risca as normas e procedimentos contábeis, é curial que a
apuração do valor de algo vai depender, de uma forma ou de outra, de avaliação.
E aí, ainda que os conceitos estejam bem amarrados e definidos, sempre um certo
grau de subjetivismo acabará prevalecendo. Mesmo avaliadores experientes
colocados frente a frente com o mesmo problema acabarão tendo visões distintas
e arbitrarão preços diferentes, às vezes com até 10% (dez por cento) de
diferença.
III- Métodos de Obtenção do Valor Justo de uma empresa
Obter o valor justo de uma empresa,
como vimos, não é uma tarefa fácil, mormente porque vimos que existe um certo
grau de subjetividade na avaliação do conjunto de bens e direitos de uma
companhia. De toda sorte, existem alguns métodos desenvolvidos pela ciência
contábil para mostrar-nos o valor de uma empresa.
As três principais metodologias de avaliação de empresas são[5]:
fluxo de caixa descontado, múltiplos de mercado e valor patrimonial. Cada um
destes tem suas particularidades e importância para cada fase da empresa ou da
negociação que se pretende fazer.
a.Fluxo de Caixa Descontado
O método mais usado atualmente na avaliação é o fluxo de caixa
descontado. Em breves palavras, o fluxo de caixa descontado seria o valor dos
fluxos de caixa previstos para o futuro, descontados para o presente a uma taxa
que represente o risco. Esse risco está necessariamente atrelado ao tipo de
empresa exercido. Quanto maior o risco da atividade, possivelmente maior será a
taxa que represente esse risco. Por outro lado, muitas vezes o risco da
atividade compensa a realização do negócio, pois muitas vezes o segredo do
êxito na negociação está justamente na assunção desse maior grau de risco.
As informações necessárias são: o fluxo de caixa previsto (faturamento,
despesas, custos, etc), o crescimento esperado (expectativas do mercado), taxa
de desconto (quanto se descontará do caixa mês a mês, levando-se em conta um
prêmio pelo risco).
Por fim, cabe falar da perpetuidade que seria um valor estimado para a
empresa depois que ela atingisse o seu pico de crescimento e chegasse a um grau
de estabilidade por alguns anos. Esse período deve ser projetado e faz parte da
avaliação pelo método do fluxo de caixa descontado.
a.1 Aspectos Positivos e Negativos
Embora seja o modelo mais utilizado na avaliação de empresas, algumas
críticas são feitas a este método, dentre elas o fato de que exige grande
compreensão e estudo do negócio a ser adquirido além do que as premissas do
cálculo podem ser manipuladas, principalmente as que dizem respeito às
informações do mercado e ao futuro da empresa. Por fim, existe um elevado grau
de incerteza por conta de que grande parte da avaliação toma como base eventos
futuros e incertos.
b.Múltiplos de mercado
Outro dos métodos de avaliação de empresas muito utilizado é o
de múltiplos de mercado. Existem vários múltiplos comumente usados, porém os
mais importantes são: múltiplo EBITDA e múltiplo de lucro, ou PE.[6]
Nesse método de avaliação leva-se em conta como o mercado precifica
empresas com atividades semelhantes. Em linhas gerais, parece uma avaliação
mais simplificada como a de um carro ou de um imóvel. Porém, avaliar uma
empresa não é tão simples como estas outras avaliações.
A primeira dificuldade é encontrar uma empresa similar àquela a ser
avaliada, pois empresas, ainda que parecidas, possuem características que as
individualizam.
No mais, outro fator complicador é a escolha do múltiplo de avaliação a
ser utilizado como EBITDA, EBIT etc. Abaixo, um link de uma tabela do Prof.
Damodaran[7]
que estipula múltiplos para grandes players do mercado. http://www.stern.nyu.edu/~adamodar/pc/datasets/betas.xls
b.1 Múltiplo de Lucro
É a utilização do lucro mensal da companhia na aferição do seu valor. É o
método mais utilizado na aquisição de pequenas e médias empresas. É um método
mais simples utilizando a comparação com outras empresas do ramo por meio do
valor de venda do mercado / lucro da empresa chegando-se a um múltiplo.
b.2 Múltiplo de EBIT
É a abreviação do inglês earnings
before interest and taxes. Lucro antes do pagamento de juros e taxas. Usa-se
esse método para empresas que ao comprarem a companhia quitem eventuais
empréstimos contraídos e, portanto, se livrem dos juros a serem pagos ao
ofertante do capital. Também, no que diz respeito às taxas, muitas vezes o
comprador se trata de empresa em regime tributário diferente, sendo necessário
expurgar-se a apuração dos impostos que na empresa de maior porte serão
contabilizados e pagos de forma diferente.
Portanto, para se chegar ao valor justo da empresa é necessário se
expurgar juros e tributos que seriam pagos de forma diferente pelas empresas
participantes do negócio.
b.3 Múltiplo de EBITDA
É a abreviação do inglês earnings
before interest, taxes, depreciation and amortization. Lucro antes do
pagamento de juros, taxas, depreciação e amortização.
Esta metodologia consiste em se multiplicar o EBITDA ou o lucro líquido
da empresa pelo número de vezes que outras empresas estão sendo negociadas.
Múltiplos de mercado são especialmente utilizados em negociação de venda de
empresas em parcelas, onde se determina que parte do valor a ser pago estará
ligado ao desempenho futuro da empresa.
b.4 Múltiplo de receita, valor contábil e patrimônio líquido
Existem outros métodos, porém, não são os mais utilizados. Consistem,
resumidamente, em se achar a receita mensal, o valor contábil ou o patrimônio
líquido da empresa e se calcular seu valor por um múltiplo de mercado baseado
nesses vetores.
b.5 Aspectos Positivos e Negativos
Os métodos de múltiplo são mais simples do que o de fluxo de caixa descontado na avaliação de empresas. Porém, a exemplo de alguns inputs do método de FCD, aqui algumas informações podem ser manipuladas. Além disso, um determinado setor pode estar passando por um viés de alta ou baixa, o que pode acabar influenciando na avaliação do múltiplo de mercado. Esse viés contaminante não é detectado na avaliação pelo múltiplo e pode acabar sub ou superestimando uma empresa.
c.Valor Patrimonial
Como última metodologia de avaliação de empresas abordada neste
texto, está o valor patrimonial. Esta metodologia de avaliação de empresas
consiste basicamente em se estimar seu valor pelo patrimônio líquido. É uma
metodologia com base na contabilidade, pouco usada em negociações, mas importante
em casos de liquidação da empresa em que não se projetará seu futuro nem
eventuais múltiplos de mercado.
Método fácil de apuração do valor, pois este já está insculpido no
balanço patrimonial da empresa.
Estas são as principais metodologias de avaliação de empresas. Cada
uma tem seu propósito e todas são importantes em fases diferentes de negociação
ou da vida da empresa.
Como vimos, achar o valor justo de uma empresa não é tarefa fácil, pois
embora estejamos no campo da ciência contábil, muitos dos inputs ou informações a serem utilizadas no cálculo do valor de uma
empresa partem de uma perspectiva com certo grau de subjetividade. Para isso,
existem variegados métodos de avaliação, alguns dos quais foram vistos en passant nesse pequeno estudo, todos
com objetivo de criar uma tecnicidade e diminuir especulações.
O método a ser utilizado vai depender, dentre outros fatores, da situação
econômica ou jurídica da empresa, do tipo de atividade exercida, do seu
faturamento, do tipo de negócio a ser celebrado, do porte do comprador, etc.
De toda sorte, por melhor que seja o avaliador e por mais adequado que
seja o método de avaliação levado a cabo é importante frisar que nenhuma
avaliação é igual à outra, pois sempre certa margem de subjetividade estará
permeando o avaliador em seu estudo.
[1] Nenhum homem é uma ilha isolada; cada homem
é uma partícula do continente, uma parte da terra; se um torrão é arrastado
para o mar, a Europa fica diminuída, como se fosse um promontório, como se
fosse a casa dos teus amigos ou a tua própria; a morte de qualquer homem
diminui-me, porque sou parte do gênero humano. E por isso não perguntes por
quem os sinos dobram; eles dobram por ti. – John Donne, Meditações VII.
[2] https://professorarnoldolima.com.br/site/qual-a-distincao-entre-valor-de-mercado-e-valor-justo/
[3] Manual
de Contabilidade Societária, Ed. Atlas, 3ª edição.
[4]
Conceitos de Valor Justo, Alfred E. KING, in Catty, James P. IFRS:guia de
aplicação do valor justo. Porto Alegre. Bookman, 2013.pag. 11-28.
[5] https://www.globaltrevo.com.br/avaliacao-de-empresas/metodos-de-avaliacao-de-empresas-metodologia-de-valuation/
[6] https://www.globaltrevo.com.br/avaliacao-de-empresas/metodos-de-avaliacao-de-empresas-metodologia-de-valuation/
[7] Aswath
Damodaran é um professor de finanças da Stern School of Business, na
Universidade de New York, onde ensina finanças corporativas e avaliação de
ações. É mais conhecido como autor de vários textos acadêmicos e práticos sobre
avaliação, finanças corporativas e manejo de investimentos