SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL E O FIM
DA EIRELI
Desde os primórdios do direito comercial brasileiro, caso todos os membros de uma sociedade quisessem segregar o seu patrimônio pessoal do patrimônio da empresa teriam de optar pela sociedade de responsabilidade limitada criada pelo Decreto 3708/19.
Ocorre que desde a sua criação, a lei
previu que as sociedades de responsabilidade limitada teriam de ter, no mínimo,
02 sócios para existirem validamente. Tal requisito afastou todos os
empresários que exerciam a atividade em nome próprio das benesses da lei. Na
prática, o “gênio criativo” do brasileiro fez com que o pequeno
comerciante/empresário acabasse por criar uma sociedade limitada de
conveniência em que, na verdade, apenas um sócio tinha a intenção de praticar o
comércio/empresa, sendo que o outro apenas compunha o quadro social para
conceder a limitação de responsabilidade ao real dono do negócio.
Advento da EIRELI
Tal situação modificou-se em 11 de julho de 2001, dia em que foi criada pela Lei 12.441 a EIRELI – Empresa Individual de Responsabilidade Limitada. Por essa lei, uma única pessoa titular da totalidade do capital social de uma empresa poderia conseguir a limitação de responsabilidade, desde que o total do capital social tivesse, no mínimo, o valor de 100 salários mínimos.
Porém, mais uma vez o “gênio” do empresário brasileiro foi posto a prova e saiu-se bem. Muitos pequenos empresários, mesmo não tendo esse capital disponível, simplesmente declaravam ter essa quantia em caixa para poder começar a empresa. Na prática, acabou por se perceber que não houve qualquer controle das juntas comerciais/receita federal quanto à veracidade dessa declaração.
Sociedade unipessoal de
responsabilidade limitada
Desde 2011, a realidade caminhava assim até que em 20 de setembro de 2019, a MP 880 foi convertida na Lei 13.874 criando a chamada sociedade limitada unipessoal. Por esta lei alterou-se o regime existente no Brasil desde 1919, possibilitando-se a criação de uma sociedade limitada composta de apenas um membro. Outrossim, a partir de então, não se exige mais a pré-fixação de um capital social mínimo estimado.
Crítica ao termo “sociedade
unipessoal”
Se formos ao dicionário veremos a definição de sociedade, nos seguintes termos[1]: Reunião de homens e/ou animais que vivem em grupos organizados; corpo social. Ora, é de cunho léxico, antes de técnico jurídico que toda sociedade deve ter, no mínimo, uma dualidade de pessoas. Daí decorre que o termo sociedade limitada unipessoal contém mais do que uma imprecisão de ordem técnica, senão uma confusão de ordem léxico-tautológica.
[1] https://www.dicio.com.br/sociedade/
[2] O Exercito de um homem só – 1973
[3] “Aí nesse instante sim, sentirei quem sabe
um choque, um piripaque, um baque, um
calafrio ou um toque. Coisas naturais da vida. Como comer, caminhar. Morrer de
morte matada. Morrer de morte morrida. Quem sabe eu sinta saudade. Como em
qualquer despedida”
Não tenho medo da morte, Álbum: Banda Larga Cordel -
2008.
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