quarta-feira, 4 de junho de 2014


 A "infinita" Responsabilidade trabalhista do Ex-sócio.
Todos os empresários, mesmo que sem grande cabedal jurídico, têm guardadas em sua memória algumas expressões ou definições chaves de cunho jurídico que em algum momento lhes foram passadas e que guardam como profissão de fé, como por exemplo, a de que: na sociedade por cotas de responsabilidade limitada o sócio responde somente até o limite de suas forças na constituição do capital social.... ou ainda que o ex-sócio só responde pelas dívidas da sociedade num prazo máximo de dois anos após a sua saída da empresa....

Tais definições isoladamente consideradas pecam pela sua rusticidade, ignoram o alto grau de subjetivismo e insegurança jurídica de nossa legislação e não levam em consideração o verdadeiro movimento justicialista em curso que toma conta, sobretudo, de nossa justiça laboral.

Para corroborar a afirmativa aqui lançada, trago à baila recente decisão do TST nos autos do AIRR 2067/2004-311-02-40.2 que entendeu ser o ex-sócio – fora dos quadros sociais da Empresa desde 2002 – responsável por uma dívida trabalhista referente ao período em que constou no contrato social (1998-2002), mesmo estando fora da empresa há mais de dez anos!

Entendem os partidários do acerto/justiça desta decisão que o ex-sócio deve sim responder pelo débito trabalhista, pois ao tempo da prestação dos serviços, beneficiou-se dos mesmos na qualidade de sócio da empresa e que, portanto, em caráter subsidiário e na ausência de bens da empresa e dos atuais sócios, lícito lhe seria imputar o dever de pagar o débito.

O que nos parece é que o justicialismo ou o “fazer justiça com a própria caneta” contido nesta decisão acaba, em verdade, por eternizar a responsabilidade trabalhista do sócio retirante e joga uma pá de cal no art. 1032 do Código Civil que estabelece o biênio de responsabilidade do ex-sócio.

Decisões como essa fazem o julgador deixar de ser “o escravo da Lei” e passar arbitrariamente a substituir o próprio legislador, criando e inovando em matéria legal sob o pseudo e oculto argumento de tibieza legislativa.

Não é possível se concordar que sob o compreensível argumento de se indenizar o trabalhador possamos passar por cima da lei e de inúmeras relações jurídicas que possam vir a se estabelecer ao longo dos anos pós-retirada.

A prevalecer tal entendimento e dando continuidade a este raciocínio, amanhã podemos nos deparar com pedido de fraude à execução/credores feito por trabalhador, caso esse ex-sócio tenha vendido algum patrimônio dez, quinze anos após sua saída da empresa. Absurdo!

Que dirá, então, no tocante a verba do FGTS que a prescrição do direito só se dá em trinta anos! 

Ex-sócio: avise o comprador do seu imóvel, caso as coisas continuem como estão, que ele corre o risco quase que vitalício e a qualquer momento de perder o imóvel adquirido se você sofrer uma ação ou execução trabalhista. Afinal de contas, quem vendeu o imóvel se beneficiou do serviço de um empregado vinte anos atrás! Pergunto: que segurança jurídica temos nós?

Some-se a este justicialismo laboral de nossos dias, que praticamente decreta o fim da responsabilidade limitada do empresário, a política tributária - cada vez mais esmagadora e o crescente paternalismo/assistencialismo governamental que coloca o trabalhador em uma zona letárgica em busca de benefícios estatais e não de crescimento ou desenvolvimento individual.

Pronto: tem-se aí a receita de um país em colapso: pequenos e médios empresários acovardados e trabalhadores sem estímulo de crescimento meritocrático ou em bom português: empresário com medo de investir e trabalhador com preguiça de trabalhar!