Tais definições isoladamente
consideradas pecam pela sua rusticidade, ignoram o alto grau de subjetivismo e
insegurança jurídica de nossa legislação e não levam em consideração o
verdadeiro movimento justicialista em
curso que toma conta, sobretudo, de nossa justiça laboral.
Para corroborar a afirmativa
aqui lançada, trago à baila recente decisão do TST nos autos do AIRR 2067/2004-311-02-40.2 que entendeu
ser o ex-sócio – fora dos quadros sociais
da Empresa desde 2002 – responsável por uma dívida trabalhista referente ao
período em que constou no contrato social (1998-2002), mesmo estando fora da
empresa há mais de dez anos!
Entendem os partidários do
acerto/justiça desta decisão que o ex-sócio deve sim responder pelo débito
trabalhista, pois ao tempo da prestação dos serviços, beneficiou-se dos mesmos na qualidade de sócio da empresa e
que, portanto, em caráter subsidiário e na ausência de bens da empresa e dos
atuais sócios, lícito lhe seria imputar o dever de pagar o débito.
O que nos parece é que o justicialismo ou o “fazer justiça com a própria caneta” contido nesta decisão acaba, em
verdade, por eternizar a responsabilidade
trabalhista do sócio retirante e joga uma pá de cal no art. 1032 do
Código Civil que estabelece o biênio de responsabilidade do ex-sócio.
Decisões como essa fazem o
julgador deixar de ser “o escravo da Lei” e passar arbitrariamente a substituir
o próprio legislador, criando e inovando em matéria legal sob o pseudo e oculto
argumento de tibieza legislativa.
Não é possível se concordar que
sob o compreensível argumento de se indenizar o trabalhador possamos passar por
cima da lei e de inúmeras relações jurídicas que possam vir a se estabelecer ao
longo dos anos pós-retirada.
A prevalecer tal entendimento e
dando continuidade a este raciocínio, amanhã podemos nos deparar com pedido de
fraude à execução/credores feito por trabalhador, caso esse ex-sócio tenha
vendido algum patrimônio dez, quinze anos após sua saída da empresa. Absurdo!
Que dirá, então, no tocante a
verba do FGTS que a prescrição do direito só se dá em trinta anos!
Ex-sócio: avise o comprador do
seu imóvel, caso as coisas continuem como estão, que ele corre o risco quase
que vitalício e a qualquer momento de perder o imóvel adquirido se você sofrer
uma ação ou execução trabalhista. Afinal de contas, quem vendeu o imóvel se
beneficiou do serviço de um empregado vinte anos atrás! Pergunto: que segurança
jurídica temos nós?
Some-se a este justicialismo laboral de nossos dias,
que praticamente decreta o fim da responsabilidade limitada do empresário, a política
tributária - cada vez mais esmagadora e o crescente
paternalismo/assistencialismo governamental que coloca o trabalhador em uma
zona letárgica em busca de benefícios estatais e não de crescimento ou
desenvolvimento individual.
Pronto: tem-se aí a receita de
um país em colapso: pequenos e médios empresários acovardados e trabalhadores
sem estímulo de crescimento meritocrático
ou em bom português: empresário com medo
de investir e trabalhador com preguiça de trabalhar!